Na realização de sua atividade profissional, o fotógrafo pode encontrar situações nas quais irá realizar fotos com a participação de menores de idade. Isso exige o cumprimento de disposições
legais que restringem ou limitam essa participação. Se a participação do menor for destinada à
atividades artísticas e com finalidade comercial/econômica – assim também considerada a publicidade comercial – exige-se a obtenção prévia de autorização judicial, através de alvarás judiciais.
Por disposição constitucional, não é permitido o trabalho a menores de 14 anos, sendo permitido entre 14 e 16 anos na condição de aprendiz e dos 16 aos 18 anos em condições especiais, como não exercer atividades e em horários e locais incompatíveis com a menoridade.
Excepcionalmente, entretanto, é possível uma flexibilização quanto essa proibição para autorizar o trabalho artístico infantil, com base no Decreto Presidencial 4.134/2002, que ratifica a Convenção n.138 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 149, II). É admitida, pelos art. 8º da citada Convenção e 149, inciso II do ECA, a possibilidade do trabalho artístico para menores em situações excepcionais, individuais e especificas, mediante prévia e expressa autorização judicial.
Portanto, ao ser contratado para a produção fotográfica com a participação de menores de idade, cabe ao fotógrafo verificar qual será a finalidade dessa produção. Sendo destinada para fins artísticos com intuito comercial, inclusive publicitários, deverá ele ou quem o estiver contratando, obter prévia autorização judicial.
COMO SOLICITAR O ALVARÁ JUDICIAL?
O alvará deve ser requerido com a maior antecedência possível; e deverá ser exigido para a participação do menor, ou seja, a criança só pode entrar no estúdio para gravar/fotografar após a
obtenção dessa autorização judicial.
- Documentos necessários para o pedido de alvará:
- Contrato social atualizado do estúdio;
- Autorização dos pais para participação do menor;
- Certidão de nascimento do menor e, se tiver, RG e CPF (cópias autenticadas);
- RG e CPF dos pais (cópia autenticada);
- Contrato de produção fotográfica e/ou licença de uso de imagem, se houver;
- Comprovante de Endereço do menor;
- Comprovante escolar indicando nome do estabelecimento, endereço, matricula, frequência e período;
- Layout do anúncio em que será utilizada a foto;
- Números do Alvará de Funcionamento e do Auto de Vistoria dos Bombeiros – AVB do local da produção.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS:
- Denominação do cliente e do produto/serviço a ser divulgado;
- Informar se for publicidade institucional;
- Mídia a ser utilizada; território da veiculação;
- Prazo;
- Data e horário da produção;
- Local da produção (é este endereço que vai indicar qual será a Vara da Infância e da Juventude onde o alvará será requerido);
- Valor e forma de remuneração.
PENALIDADES PELA FALTA DE ALVARÁ:
O descumprimento da recomendação de requerimento de alvará poderá “caracterizar inobservância de norma de ordem pública, cabendo ao Ministério Público convocar anunciante e produtor fotográfico para prestar esclarecimentos em audiência e firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, ou propor ação judicial visando a defesa da ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como à reparação de danos genéricos causados pela conduta ilícita, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil ou criminal”.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu artigo 258, impõe a aplicação de multa, conforme abaixo transcrito, e até fechamento do estabelecimento, em casos graves:
“Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”